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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE AMIGOS DO MUSEU DA VIDA DA PASTORAL DA CRIANÇA

ESTATUTO

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1º A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE AMIGOS DO MUSEU DA VIDA DA PASTORAL DA CRIANÇA, a seguir designada ANAPAC, cujos atos constitutivos encontram-se arquivados e registrados no 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Curitiba, no Livro “A”, sob nº 13.354, em data de 29 de abril de 1993, e reordenados no Livro “A”, sob nº 14.081, em 17 de maio de 1995, tem sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua Jacarezinho, nº 1.691, bairro Mercês.

Parágrafo único. A ANAPAC poderá atuar, dentro de seus objetivos, em todo o território nacional, inclusive por meio de Delegacias, Núcleos ou Secções,

Comissões ou Departamentos.

Art. 2º A ANAPAC é entidade de natureza civil, sem fins econômicos, humanitária, educacional, cultural, assistencial e beneficente, com prazo de duração indeterminado, constituída por número ilimitado de associados, sem distinção de raça, cor, profissão, nacionalidade, sexo, credo religioso ou político.

Art. 3º A ANAPAC tem por objetivo promover o aprimoramento e o desenvolvimento das atividades do Museu da Vida da Pastoral da Criança, principalmente nos seguintes programas:

I - Promover a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

II - Difundir a arte, a cultura e a educação, através de um espaço público oferecido à comunidade para apreciação das reflexões e obras;

III - Captar recursos financeiros junto a órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não, a serem aplicados pela ANAPAC dentro do objeto social, podendo, para tal fim, firmar acordos, convênios, parcerias e contratos;

IV - Promover ações visando a formação, preparação e acompanhamento da criança, para valorização da memória e história brasileira, por meio de fomento às atividades culturais e educacionais;

V - Registro, catalogação e divulgação das ações e memória da Drª Zilda Arns Neumann.

Parágrafo único. A ANAPAC poderá executar ações diretas que não concorram,substituam ou dupliquem ações específicas do Museu da Vida da Pastoral da Criança, à exceção das expressamente autorizadas por este.

Art. 4º Constituem também objetivos da ANAPAC:

I - promover, sobretudo pelos meios de comunicação social, a divulgação das atividades do Museu da Vida da Pastoral da Criança;

II -proceder, para a consecução de seus objetivos sociais, a colocação de produtos, materiais educativos e artesanatos produzidos pelo Museu da Vida da Pastoral da Criança ou pelos projetos de geração de renda por ele apoiados.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES

Art. 5º Os associados da ANAPAC são das seguintes categorias sociais:

I - Fundadores –os que assinaram a ata de fundação da ANAPAC;

II - Natos – o Bispo responsável ao nível nacional da Pastoral da Criança perante a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB e o seu(sua)coordenador(a) nacional que integram também o Conselho Diretor da ANAPAC, na qualidade de Presidente e Vice-presidente respectivamente;

III - Efetivos – quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que queiram associar-se à ANAPAC, sejam aceitas pelo Presidente do Conselho Diretor e contribuam financeiramente para ela;

IV -Beneméritos – personalidades que se destacarem na disseminação e na consolidação dos princípios e objetivos da Pastoral da Criança a título conferido pelo Conselho Diretor;

V -Honorários – pessoas que se dispuserem a trabalhar voluntariamente para a associação e que sejam aceitas pelo Conselho Diretor.

§ 1°- A admissão de Associados Efetivos dar-se-á mediante simples requerimento do interessado, o qual será submetido à aprovação doPresidente do Conselho Diretor.

§ 2° - Havendo justa causa, o associado pode ser excluído do quadro social por deliberação do Presidente do Conselho Diretor.

§ 3° - O desligamento de associado poderá ocorrer a qualquer tempo,mediante comunicação sua, por escrito, ao Presidente do Conselho Diretor.

Art. 6º Todas as categorias de associados têm os mesmos direitos e obrigações, porém os beneméritos e honorários podem ser dispensados do pagamento de qualquer contribuição financeira.

Art. 7º São direitos dos Associados que estiverem em dia com todas as suas obrigações sociais:

I - Assistir às Assembleias Gerais;

II - Ter antecedência de informação sobre os eventos promovidos ou patrocinados pela ANAPAC;

III -Frequentar a sede social e utilizarem-se de todos os serviços posto à sua disposição;

IV - Os associados fundadores e efetivos somente têm direito a voz e voto na Assembleia Geral se adimplentes com suas contribuições financeiras.

Parágrafo único. Os associados efetivos só poderão ser votados e nomeados se estiverem associados no mínimo há um ano ou forem aprovados pelo Presidente do Conselho Diretor.

Art. 8º São deveres dos Associados:

I - Exercer com proficiência e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;

II - Observar fielmente o cumprimento deste Estatuto, do Regimento Interno,

Regulamentos e deliberações da Assembleia Geral, Conselho Diretor,

Conselho Fiscal;

III - Comparecer às Assembleias ou reuniões que forem convocados;

IV - Concorrer, por todos os meios a seu alcance, para a completa realização dos fins da Associação;

V - Pagar pontualmente as mensalidades ou anuidades, nos termos estabelecidos pelo Conselho Diretor;

VI - Não utilizar o nome da Associação para fins estranhos as suas finalidades.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º São órgãos da ANAPAC a Assembleia Geral, o Conselho Diretor, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal.

SEÇÃO I - Da Assembleia Geral

Art. 10 A Assembleia Geral é o órgão máximo decisório da ANAPAC, pode ser ordinária ou extraordinária, e dela participam todos os associados.

§ 1° A Assembleia Geral, presidida pelo Presidente do Conselho Diretor, será convocada com pelo menos trinta dias de antecedência, mediante cartaenviada a cada associado.

§ 2° A Assembleia Geral elegerá, a cada sessão, um secretário para redigir as atas e elaborar relatórios.

Art. 11 A Assembleia Geral Extraordinária será convocada, sempre que necessário, pelo Presidente do Conselho Diretor ou a pedido deste mesmo Conselho, ou de pelo menos um quinto dos associados, para apreciar assunto específico, que constará na própria carta convocatória.

Art. 12 As Assembleias Gerais serão instaladas, em primeira convocação, com maioria absoluta dos associados e trinta minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número, dispensada qualquer outra formalidade.

Art. 13 A Assembleia Geral decide por maioria absoluta de votos dos presentes, exceto quando a deliberação versar sobre a destituição de administradores ou sobre alterações estatutárias, hipóteses em que é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 14 A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á: a) anualmente para:

I - analisar as atividades do Museu da Vida da Pastoral da Criança e seus resultados;

II - avaliar os objetivos da ANAPAC, podendo revê-los e modificá-los;

III - aprovar as contas da ANAPAC, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal.

b) bienalmente para eleger os membros do Conselho Diretor e os do Conselho Fiscal.

SEÇÃO II - Do Conselho Diretor

Art.15 O Conselho Diretor é composto de 6 membros, dos quais 4 são eleitos pela Assembleia Geral, e suas decisões são tomadas com a presença da maioria absoluta deles.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Diretor representar a ANAPAC perante os entes de direito público e privado de qualquer natureza, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, nessas hipóteses, delegar poderes.

Art. 16 O Conselho Diretor indicará, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro.

§ 1º Compete ao Secretário supervisionar os serviços administrativos da ANAPAC e executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.

§ 2º Compete ao Tesoureiro a organização da contabilidade e a movimentação das contas bancárias, inclusive de aplicações financeiras, em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor, e executar outras atribuições que por este lhe forem conferidas.

Art. 17 O Conselho Diretor reúne-se, ordinariamente, três vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, deliberando por maioria absoluta de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Diretor resolve as questões de ordem.

Art. 18 São atribuições do Conselho Diretor:

I - estabelecer o valor da mensalidade para os sócios;

II - aprovar a admissão de novos associados;

III - estabelecer seu regimento interno, a ser ratificado pela Assembleia Geral.

SEÇÃO III - Do Conselho Consultivo

Art.19 O Conselho Consultivo é composto de todos os ex-membros do Conselho Diretor e ANAPAC, que poderão participar, com direito a voz, nas reuniões do Conselho Diretor.

SEÇÃO IV - Do Conselho Fiscal

Art. 20 O Conselho Fiscal é composto de 3 membros efetivos e 3 suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, e reúne-se ao menos uma vez ao ano para examinar as contas da ANAPAC e sobre elas emitir parecer por escrito.

CAPÍTULO IV - DAS FONTES DE RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

Art. 21 Constituem fontes de recursos que compõem o patrimônio da ANAPAC:

I - as contribuições de seus associados, colaboradores e benfeitores;

II - os bens, títulos e valores adquiridos ou provenientes de doações e legados e as rendas por eles produzidas;

III - as subvenções e auxílios que lhe sejam destinados a qualquer título;

IV - as rendas eventuais.

Art. 22 Os associados da ANAPAC não têm nem terão por nenhum título qualquer direito sobre o seu patrimônio.

Art. 23 A ANAPAC não remunera os membros de seus Conselhos nem das Delegacias, Núcleos ou Secções, Comissões ou Departamentos pelo exercício de suas funções, nem distribui lucros, vantagens, dividendos ou bonificações, sob nenhuma forma ou pretexto, aos seus associados, e aplica integralmente no Brasil o saldo eventualmente havido nos exercícios financeiros, na consecução e desenvolvimento de seus objetivos, sem nada enviar para fora do País.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 Os associados da ANAPAC e os membros de seus Conselhos,

Delegacias, Núcleos ou Secções, Comissões e Departamentos não respondem nem solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais ou financeiras por ela contraídas.

Art. 25 Todos os mandatos da ANAPAC conferidos pela Assembleia Geral são coincidentes e têm duração de dois anos, permitida uma reeleição.

Art. 26 Compete ao Presidente do Conselho Diretor resolver os casos omissos ou duvidosos do presente Estatuto, cabendo recurso, com efeito devolutivo, para a Assembleia Geral.

Art. 27 Este Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação pela Assembleia Geral e só pode ser reformado por outra, especialmente convocada para esse fim, observados os comandos inscritos no artigo 13.

Parágrafo único. O inciso II do Art. 5º e o Art. 30 deste Estatuto não poderão ser objeto de alteração.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28 A composição do Conselho Diretor pelos membros eleitos para o biênio de fevereiro de 2003 a fevereiro de 2005, continua obedecendo ao Estatuto registrado em 17 de maio de 1995 no 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Curitiba.

Art. 29 As próximas eleições serão realizadas na forma deste Estatuto.

CAPÍTULO VII - DA EXTINÇÃO

Art. 30 A ANAPAC

só poderá ser extinta pela Pastoral da Criança da CNBB ou por deliberação da Assembleia Geral, com a presença de, no mínimo, dois terços dos associados, passando o seu patrimônio a entidade filantrópica regularmente registrada no CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social), preferentemente àquela que contemplar objetivos institucionais similares.

CAPÍTULO VIII- DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 31 As alterações do presente estatuto entram em vigor a partir de sua aprovação pela Assembleia Geral.

Estatuto - Associação Nacional de Amigos do Museu da Vida da Pastoral da Criança (PDF)